Quando o assunto são dívidas, devemos inicialmente separar o sócio da empresa (Pessoa física), com a personalidade jurídica (pessoa jurídica), visto que se trata de personalidades distintas e com diferentes obrigações.
Feito isso, agora vamos para a pergunta que não quer calar: quando o sócio passa a ser responsável pelas dívidas tributárias da empresa?
Geralmente as empresas são classificadas entre “limitada”, sendo as dívidas envolvidas apenas pela pessoa jurídica e não sobre a pessoa física, ou seja, a empresa é responsável pelos débitos.
Muito embora os sócios contam com a proteção da responsabilidade limitada, existem exceções das quais os sócios respondem pelas dívidas contraídas pela empresa, vejamos:
CONFUSÃO PATRIMONIAL:
Quando o patrimônio da pessoa dos sócios (pessoa física) e da empresa se misturam, nesse contexto todas as obrigações recaem sobre o sócio, descaracterizando a pessoa jurídica, tornando assim o sócio responsável pelo pagamento das dívidas da empresa.
DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS:
A Justiça do Trabalho atribui caráter de subsistência aos débitos trabalhistas, sendo por certo que o patrimônio dos sócios poderá ser objeto de penhora em casos que a pessoa jurídica não cumpra com a obrigação executada.
ATOS ILÍCITOS OU DE MÁ FÉ:
Ocorre quando os sócios ou administradores agem de má fé na administração da pessoa jurídica, ou praticam atos ilícitos, podendo responder individualmente pelo ato cometido, podendo responder os sócios com bens pessoais.
ATOS CONTRA O DIREITO DO CONSUMIDOR:
O Código de Defesa do Consumidor de maneira expressa determina a desconsideração da personalidade jurídica em situações em que a empresa lesou o consumidor e não houve a devida reparação.
Importante mencionar que existem inúmeros tipos de sociedades e dívidas também, sendo de suma importância entender o direito e deveres dos sócios de acordo com o caso concreto.